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Perguntas frequentes

* O que é a segregação de massa?

É a separação do conjunto de segurados e das respectivas obrigações previdenciárias em grupos distintos (massas), com regras próprias de financiamento e investimento, com o objetivo de:

- compor o conjunto de ações que visam ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS/RS;

- contribuir para um melhor controle financeiro e atuarial do RPPS/RS;

No âmbito do RPPS/RS, a segregação de massa ocorreu por meio das Leis Complementares nº 13.757/2011, que tratou dos Militares, e 13.758/2011, que tratou dos servidores públicos civis.

A L.C. 15.511/2020 promoveu uma alteração na segregação de massa de que trata a L.C. nº 13.758/2011. Essa alteração é tecnicamente denominada de revisão da segregação de massa.

* O que é a revisão da segregação de massa?

É o processo pelo qual um ente federativo pode alterar o modelo de segregação de massas já existente no seu RPPS — ou seja, rever as regras inicialmente definidas para a separação entre massa em Regime Financeiro de Repartição Simples e massa em Regime Financeiro de capitalização.

A revisão desse modelo permite alterações nas regras originais, ou seja, parâmetros da segregação inicial, mediante justificativa técnica e aprovação do MPS. Neste sentido, no âmbito do RPPS/RS, a L.C. 15.511/2020 alterou a data de aplicação da segregação de massa para os servidores públicos civis.

Assim, a data de aplicação deixou de ser a data de entrada em vigor da L.C. 13.758/2011 (18/07/2011) e passou a ser a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar do Estado do Rio Grande do Sul – RPC/RS (19/08/2016).

Quais os efeitos práticos da revisão da segregação de massa trazida pela L.C. 15.511/20?

A revisão da segregação de massas implica na transferência do FUNDOPREV para o FUNDO FINANCEIRO de servidores que ingressaram no serviço público entre 18/07/2011 e 18/08/2016.

As obrigações previdenciárias e os recursos financeiros do FUNDOPREV, correspondentes à soma das contribuições – servidor e patronal – relativos a esses servidores, acrescido dos seus rendimentos até a efetivação da transferência, também devem ser transferidos para o FUNDO FINANCEIRO.

* Os recursos desinvestidos do FUNDOPREV saem do âmbito do RPPS/RS?

Não. Os recursos que vierem a ser desinvestidos do FUNDOPREV serão transferidos ao FUNDO FINANCEIRO. Ambos os fundos pertencem ao RPPS/RS. O FUNDOPREV foi instituído pela L.C. 13.758/2011, com redação dada pela L.C. 15.511/2020, e o FUNDO FINANCEIRO pela L.C.15.142/2018.

Qual deve ser a utilização dos recursos desinvestidos do FUNDOPREV?

Os recursos serão utilizados para pagamento de benefícios previdenciários de segurados do RPPS/RS submetidos ao Regime Financeiro de Repartição Simples.

* Qual a origem dos recursos que deverão ser desinvestidos e transferidos?

Os recursos são decorrentes das contribuições previdenciárias históricas — servidor e patronal — relativas aos servidores que ingressaram no serviço público entre 18/07/2011 e 18/08/2016, acrescidos dos rendimentos.

Esses servidores estavam originalmente vinculados ao FUNDOPREV (capitalização), e foram transferidos para o Fundo Financeiro (repartição simples) pelos efeitos da LC nº 15.511/2020.

Qual o valor total a ser transferido?

O montante histórico nominal correspondente à soma das contribuições– servidor e patronal — relativas aos servidores que foram transferidos do FUNDOPREV ao FUNDO FINANCEIRO, acrescido dos rendimentos até janeiro de 2026, resulta no valor de R$ 3.195.126.909,60.

* Todo o valor será transferido imediatamente?

Não. A transferência será realizada em 36 parcelas mensais, com início previsto no exercício de 2026.

* Existe atualização do valor?

Sim. Cada parcela terá correção pela rentabilidade da carteira do FUNDOPREV (marcação a mercado).

 

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